No processo criminal nº 1.0702.07.390298-4/001, julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a atuação do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou pela defesa firme do princípio da ampla defesa. Trata-se de um caso de apelação em processo por tráfico de drogas, no qual se discutiu a validade da intimação da sentença condenatória do réu.
A decisão, datada de 9 de março de 2010, envolveu divergências entre os magistrados quanto à tempestividade do recurso interposto pela defesa. Saiba mais abaixo:
A divergência sobre a forma da intimação
O ponto central da controvérsia no julgamento foi a forma de intimação do advogado de defesa. A maioria dos desembargadores, incluindo a relatora para o acórdão, entendeu que a intimação feita pela Imprensa Oficial era suficiente. Segundo essa interpretação, o prazo recursal começou a correr a partir da publicação oficial da sentença, e como o recurso foi interposto após esse prazo, a apelação seria intempestiva. Assim, por questões formais, o recurso do réu não foi analisado quanto ao mérito.

O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no entanto, sustentou um entendimento diverso. Em seu voto, ele argumentou que, por se tratar de defensor constituído, a intimação da sentença condenatória deveria ter ocorrido de forma pessoal, e não exclusivamente pela Imprensa Oficial. Para o desembargador, essa exigência decorre diretamente do princípio da ampla defesa e da necessidade de garantir que o defensor tenha ciência inequívoca do teor da decisão condenatória.
A importância do respeito ao prazo recursal e ao devido processo legal
O voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatiza a importância da correta contagem dos prazos recursais e da adequada comunicação dos atos processuais. Em sua análise, ele observou que o defensor foi apenas cientificado da sentença por meio da publicação no Diário Oficial, o que, em sua visão, não satisfaz os requisitos de intimação pessoal exigidos quando se trata de advogado constituído.
Para o desembargador, a formalidade da intimação não é um detalhe técnico, mas uma garantia essencial ao devido processo legal. Seu posicionamento, embora vencido, foi fundamentado com base no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, reforçando a tese de que intimações destinadas a defensores constituídos exigem comunicação direta. Ao conhecer do recurso, o desembargador deixou clara sua preocupação com o acesso efetivo à Justiça e a preservação das garantias processuais do réu.
A repercussão do voto vencido e sua relevância jurídica
Apesar de não ter prevalecido no julgamento, o voto do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho chama a atenção pela sua fundamentação e pela postura garantista adotada. Em um sistema em que a celeridade processual muitas vezes colide com a complexidade dos direitos individuais, posicionamentos como o do desembargador servem de importante referência para a proteção do contraditório e da ampla defesa. Seu entendimento ressalta que o formalismo processual não deve servir como obstáculo ao direito de recorrer.
Casos como esse demonstram que o Judiciário não é um corpo monolítico, mas um espaço de debate jurídico e de construção interpretativa. O voto vencido do desembargador poderá, inclusive, inspirar futuras revisões jurisprudenciais ou ser utilizado como argumento em recursos excepcionais, como habeas corpus ou recursos aos tribunais superiores. Sua postura reafirma a importância da atuação crítica e independente dos magistrados no sistema de justiça criminal.
Em resumo, o processo de apelação criminal nº 1.0702.07.390298-4/001, embora tenha resultado no não conhecimento do recurso, evidencia a relevância do debate técnico-jurídico travado no seio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A atuação do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ainda que vencida, se destaca pela defesa da ampla defesa e pelo compromisso com o devido processo legal. Essa decisão demonstra que, no Judiciário, a divergência também é expressão de zelo pela Justiça.
Autor: Boris Kolesnikov